Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1006

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
Art. 1.006

- Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

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Trânsito em julgado. Baixa dos autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 510 (Recurso. Efeito suspensivo).