Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 660

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IX - DO ARROLAMENTO (Ir para)
  • Arrolamento
Art. 660

- Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; [[CPC/2015, art. 630.]]

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Arrolamento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).
CPC/1973, art. 1.032 (Arrolamento. Petição inicial).