Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 954

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Capítulo V - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Conflito de competência. Procedimento
Art. 954

- Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único - No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

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Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 119 (Conflito de competência. Procedimento).