Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 951

- O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único - O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. [[CPC/2015, art. 178.]]

Referências ao art. 951 Jurisprudência do art. 951
  • Conflito de competência. Suscitação
Art. 952

- Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Referências ao art. 952 Jurisprudência do art. 952
  • Conflito de competência. Suscitação ao Tribunal
Art. 953

- O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Referências ao art. 953 Jurisprudência do art. 953
  • Conflito de competência. Procedimento
Art. 954

- Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único - No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Referências ao art. 954 Jurisprudência do art. 954
  • Conflito de competência. Sobrestamento
Art. 955

- O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único - O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Referências ao art. 955 Jurisprudência do art. 955
  • Conflito de competência. Julgamento
Art. 956

- Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

Referências ao art. 956 Jurisprudência do art. 956
  • Conflito de competência. Juízo competente. Declaração
Art. 957

- Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único - Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Referências ao art. 957 Jurisprudência do art. 957
  • Conflito de competência. Órgãos fracionários dos tribunais
Art. 958

- No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

Referências ao art. 958 Jurisprudência do art. 958
  • Conflito de atribuições
Art. 959

- O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Referências ao art. 959 Jurisprudência do art. 959