Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 794

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (Ir para)
  • Fiador. Nomeação a penhora. Bens do devedor
Art. 794

- O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§ 1º - Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§ 2º - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§ 3º - O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

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CPC/1973, art. 595 (Fiador. Nomeação a penhora. Bens do devedor).