Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 342

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VI - DA CONTESTAÇÃO (Ir para)
  • Contestação. Novas alegações
Art. 342

- Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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CPC/1973, art. 303 (Contestação. Novas alegações).