Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA (Ir para)
Título II - DA TUTELA DE URGÊNCIA (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Ir para)
- Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pedido principal. Prazo
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
- Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
§ 1º - O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º - Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. [[CPC/2015, art. 334.]]
§ 4º - Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [[CPC/2015, art. 335.]]
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CPC/1973, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/1973, art. 273, §§ 4º e 5º (Tutela provisória. Eficácia e revogação).
CPC/1973, art. 806 (Medida cautelar. Ação principal. Prazo).
CPC/1973, art. 805 (Medida cautelar. Caução).
CPC/1973, art. 802 (Medida cautelar. Citação).
CPC/1973, art. 799 (Medida cautelar inominada. Alcance).
CPC/1973, art. 798 (Medida cautelar inominada).
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).