Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 980

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Ir para)
  • Recurso repetitivo. Incidente. Prazo para julgamento
Art. 980

- O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único - Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. [[CPC/2015, art. 982.]]

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Leading Case (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência)
Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
  • Incidente de resolução de demandas repetitivas. Inovação legislativa