Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 391

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção V - DA CONFISSÃO (Ir para)
  • Confissão judicial. Regras
Art. 391

- A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

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Confissão judicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 350 (Confissão judicial. Regras).