Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (Ir para)
- Cumprimento da sentença. Prestação de alimentos. Prisão civil.
- No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. [[CPC/2015, art. 517.]]
§ 2º - Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º - A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º - Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [[CPC/2015, art. 516.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Alimentos provisionais (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos provisórios (Pesquisa Jurisprudência)
Pensão alimentícia (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. União estável (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Concubinato (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Ex-cônjuge (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Execução (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Filhos (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Herdeiro (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Herdeiros (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Necessidade. Possibilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Revisional (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Exoneração (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Maioridade (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Estudo (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos in natura (Pesquisa Jurisprudência)
Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LXVII (Alimentos. Prisão civil).
ECA, art. 130 (Maus tratos. Alimentos cautelares).
CCB/2002, art. 1.694, e ss. (Dos Alimentos).
CCB, art. 396, e ss. (Dos Alimentos).
CPC/2015, art. 528, § 3º (Alimentos. Prisão civil).
CPC/1973, art. 733 (Alimentos. Prisão civil).
CPC/1973, art. 733 (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos provisórios).
CPC/1973, art. 732 (Execução. Prestação de alimentos. Prisão civil).
CPC/1973, art. 475-Q (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos).
Lei 6.515/1977, art. 19 (Lei do Divórcio. Alimentos)
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
Súmula 309/STJ.