Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 821

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente
Art. 821

- Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

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Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 638 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo devedor pessoalmente).