Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 691

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IX - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
  • Habilitação. Impugnação
Art. 691

- O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)