Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1058

Parte Especial - (Ir para)

Livro Complementar - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Depósito judicial
Art. 1.058

- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, I. [[CPC/2015, art. 840.]]

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CPC/1973, art. 1.219 (Depósito judicial em dinheiro).
CPC/2015, art. 840, I (Depósito judicial. Normas).