Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 863

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção III - DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Subseção VIII - DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES (Ir para)
  • Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização
Art. 863

- A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1º - Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2º - Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

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Penhora. Empresa. Serviço público (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Empresa. Concessionária (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 678 (Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização).