Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 658

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VIII - DA PARTILHA (Ir para)
  • Partilha. Rescisão
Art. 658

- É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no art. 657; [[CPC/2015, art. 657.]]

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Rescisão (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 2.027 (Anulação da partilha).
CPC/1973, art. 1.030 (Partilha. Rescisão).