Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)
- Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento
- Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º - Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; [[CPC/2015, art. 843.]]
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
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Embargos de terceiros. Cônjuge (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.046 (Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento).
CPC/2015, art. 843 (Penhora. Bem indivisível. Meação).