Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 768

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção XII - DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO (Ir para)
  • Petição inicial. Distribuição. Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Art. 768

- A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro)., que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º - Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º - Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

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Protesto marítimo (Pesquisa Jurisprudência)
(Sem dispositivo equivalente no CPC/1973)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).