Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 123

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo I - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA ASSISTÊNCIA SIMPLES (Ir para)
  • Assistência. Sentença. Trânsito em julgado para o assistente
Art. 123

- Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

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Assistência. Sentença. Trânsito em julgado para o assistente (Pesquisa Jurisprudência)
Assistência. Trânsito em julgado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 55 (Assistência. Trânsito em julgado).