Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 411

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção I - DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Prova documental. Autenticidade
Art. 411

- Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

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Documento. Autenticidade (Pesquisa Jurisprudência)
Documento. Autentênticação (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de firma (Pesquisa Jurisprudência)
Reconhecimento de assinatura (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 369 (Prova documental. Autenticidade).