Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 900

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção IV - DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
  • Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato
Art. 900

- O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

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CPC/1973, art. 689 (Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato).