Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 738

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção VI - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 738

- Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.142 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).