Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 474

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Perícia. Data e local da perícia
Art. 474

- As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Data da perícia (Pesquisa Jurisprudência)
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CPC/1973, art. 431-A (Prova pericial. Perícia. Data e local da perícia).