Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 881

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção IV - DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
  • Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial
Art. 881

- A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º - O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º - Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

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Penhora. Alienação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Iniciativa particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 647, III (Alienação. Hasta pública).
CPC/1973, art. 686 (Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial).
CPC/1973, art. 704 (Penhora. Leilão público).