Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Ir para)
Seção IV - DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção II - DA ALIENAÇÃO (Ir para)
- Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial
- A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º - O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º - Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
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Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Iniciativa particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 647, III (Alienação. Hasta pública).
CPC/1973, art. 686 (Penhora. Alienação. Hasta pública. Leilão judicial).
CPC/1973, art. 704 (Penhora. Leilão público).