Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 376

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal
Art. 376

- A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

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Direito estrangeiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 337 (Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal).