Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 263

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS CARTAS (Ir para)
  • Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Meio eletrônico
Art. 263

- As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

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CPC/1973, art. 205 (Carta de ordem . Carta precatória. Urgência. Meio eletrônico).
CPC/1973, art. 202, § 3º (Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Meio eletrônico).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)