Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 120

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Capítulo I - DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
  • Assistência. Impugnação e procedimento
Art. 120

- Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

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Assistência. Impugnação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 51 (Assistência. Impugnação e procedimento).