Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 185

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA (Ir para)
  • Defensoria pública. Atribuições
Art. 185

- A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

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Defensoria pública (Pesquisa Jurisprudência)
Direitos humanos (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 134, e ss. (Defensoria pública).
Lei Complementar 80, de 12/02/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)