Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 85

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção III - DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS MULTAS (Ir para)
  • Honorários advocatícios
Art. 85

- A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º - Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º - Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A - Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 8º-A).

§ 9º - Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12 - Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. [[CPC/2015, art. 77.]]

§ 13 - As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14 - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15 - O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16 - Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17 - Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18 - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19 - Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

ADI Acórdão/STF (CPC/2015, art. 85, § 19. Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85, § 19 ( Lei 13.105/2015) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29, Lei 13.327/2016, art. 30, Lei 13.327/2016, art. 31, Lei 13.327/2016, art. 32, Lei 13.327/2016, art. 33, Lei 13.327/2016, art. 34, Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37, XI).

§ 20 - O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 20).
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Honorários advocatícios. Princípio da restituição integral (Pesquisa Jurisprudência)
Honorários advocatícios. Renúncia (Pesquisa Jurisprudência)
Honorários advocatícios. Tabela OAB (Pesquisa Jurisprudência)
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Honorários advocatícios. Verba (Pesquisa Jurisprudência)
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Sucumbência parcial (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 134 (Defensoria pública).
CF/88, art. 133 (Advogado e a advocacia).
CF/88, art. 134 (Defensoria pública).
CF/88, art. 133 (Advogado e a advocacia).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 22, e ss (Honorários advocatícios)
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 23 (Honorários advocatícios. Verba que pertence ao advogado)
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 24 (Honorários advocatícios. Crédito privilegiado)
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 25 (Prescrição. Cobrança de honorários advocatícios)
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 25-A (Prescrição. Ação de prestação de contas.)
Lei 8.906, de 04/07/1994 (Advogado. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
CPC/2015, art. 103 (Parte. Representação por advogado).
CPC/2015, art. 85 (Honorários advocatícios).
CPC/1973, art. 20 (Honorários advocatícios)
CPC/1973, art. 34 (Honorários advocatícios. Oposição. Ação declaratória incidente. Jurisdição voluntária).
CPC/1973, art. 36, e ss. (dos procuradores).
CLT, art. 791-A (Sucumbência. Honorários advocatícios. Justiça trabalhista).
CLT, art. 791 (Processo do trabalho. Advogado. Desnecessidade).
CLT, art. 790, § 3º (Processo do trabalho. Justiça gratuita).
CCB/2002, art. 404 (Perdas e danos. Honorários advocatícios. Cláusula penal. Indenização suplementar)
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 27, e ss. (Advogado público. Carreira jurídica. Honorários advocatícios)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 313 (Advogada gestante. Advogada adotante. Advogado pai. Suspensão do processo. Código de Processo Civil - CPC/2015)
Lei 11.101/2005, art. 88, parágrafo único (Falência. Pedido de restituição não contestado. Honorários advocatícios indevidos)
Lei 9.527/1997, art. 4º (Advogado. Relação de emprego. Lei 8.906/1994, art. 18. Inaplicabilidade aplicam à Administração Pública)
Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública. Organização. Normas)
Lei 5.584, de 29/06/1970, art. 16 (Processo do trabalho. Honorários advocatícios)
Lei 5.584, de 29/06/1970, art. 14 (Processo do trabalho. Assistência judiciária)
Lei 4.215, de 27/04/1963 ([Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. [Vigência em 09/06/1963]. Profissão. Advogado. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Lei 1.060, de 05/02/1950 (Justiça gratuita. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados
Enunciado Administrativo 7/STJ (Código de Processo Civil - CPC/2015. Honorários advocatícios. Decisões publicadas a partir de 17/03/2016. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/2015, art. 1.045. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC, art. 20).
Enunciado Administrativo 7/STJ (Código de Processo Civil - CPC/2015. Honorários advocatícios. Decisões publicadas a partir de 17/03/2016. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/2015, art. 1.045. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC, art. 20).