Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 25-A

Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Ir para)

  • Prescrição. Ação de prestação de contas.
Art. 25-A

- Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]

Lei 11.902, de 12/01/2009 (Acrescenta o artigo).
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