Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 592

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Seção III - DA DIVISÃO (Ir para)
  • Ação de divisão. Audiência das partes.
Art. 592

- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º - Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 971 (Ação de divisão. Audiência das partes).