Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 695

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA (Ir para)
  • Ações de família. Citação
Art. 695

- Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. [[CPC/2015, art. 694.]]

§ 1º - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º - A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º - A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º - Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

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CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).