Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 30

Parte Geral - (Ir para)

Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)

Título II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção II - DO AUXÍLIO DIRETO (Ir para)
  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Objeto
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 30

- Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

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Homologação de sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Tratado internacional (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 960, e ss. (Sentença estrangeira. Homologação. Carta rogatória. Exequatur).
CPC/2015, art. 35 (Carga rogatória).