Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
- Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Ação declaratória
- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
- Ação declaratória incidental
- Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 5º - - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.]
- Direito alheio
- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
- Consignação em pagamento. Depósito bancário
- Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º).- Consignação em pagamento. Competência
- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
- Consignação em pagamento. Prestações periódicas
- Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
- Consignação em pagamento. Petição inicial. Requisitos
- O autor, na petição inicial, requererá:
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do CPC/1973, art. 890;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Redação anterior: [Art. 893 - Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.]
- Consignação em pagamento. Objeto indeterminado. Escolha do credor
- Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
- Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
- Consignação em pagamento. Contestação
- Na contestação, o réu poderá alegar que:
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 896 - A contestação será oferecida no prazo de 10 dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:]
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único - No caso do inc. IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).- Consignação em pagamento. Procedência do pedido ou revelia. Custas e honorários advocatícios
- Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Redação anterior: [Art. 897 - Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.]
- Consignação em pagamento. Dúvida quanto ao credor. Depósito. Bem de ausente
- Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
- Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
- Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).- Consignação em pagamento. Normas. Resgate de aforamento. Aplicação.
- Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo, no que couber:
I - ao resgate do aforamento;
II - à remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto.]
- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 901 - A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.]
- Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º - Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do CPC/1973, art. 904, parágrafo único.
§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Redação anterior: [Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 5 dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo. (...).]
- Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
- Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
- Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
Art. 907
- Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
- No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
- Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único - A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.
- Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único - Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar.
- Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único - Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
- Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
- Prestação de contas. Hipóteses de cabimento
- A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
- Prestação de contas. Contestação
- Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º - Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
- Prestação de contas. Obrigação de prestá-las
- Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
- Prestação de contas. Forma mercantil. Apresentação
- As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
- Prestação de contas. Saldo. Título executivo
- O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
- Prestação de contas. Inventariante. Tutor. Curador. Depositário. Administrador
- As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
- Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
- Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
- Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do CPC/1973, art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único - Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
- É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
- Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
- Aplica-se a esta ação o disposto no CPC/1973, art. 803.
- O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1º - A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
- Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
- O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inc. IV do CPC/1973, art. 232.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no CPC/1973, art. 232, item IV.
§ 1º - A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.]
Redação anterior (original): [Art. 942 - (...)
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no CPC/1973, art. 232, número IV.(...).]
- Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 943 - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único - Observar-se-á o procedimento ordinário.]
- Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
- A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Hipóteses de cabimento
- Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Cumulação de ações
- É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Confinantes. Terceiros
- Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Citação dos condôminos
- Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Redação anterior: [Art. 949 - Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.]
- Ação de demarcação. Petição inicial
- Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
- Ação de demarcação. Cumulação de pedidos
- O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
- Ação de demarcação. Legitimidade ativa. Condômino
- Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
- Ação de demarcação. Citação
- Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
- Ação de demarcação. Contestação. Prazo
- Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
- Ação de demarcação. Procedimento comum
- Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no CPC/1973, art. 330, II.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda
- Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda
- Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único - Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
- Ação de demarcação. Sentença. Linha demarcanda
- A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
- Ação de demarcação. Sentença. Trânsito em julgado. Linha demarcanda
- Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Trabalhos de campo
- Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
VI - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Planta
- A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único - As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Planta
- Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
VI - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
- É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
- A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
- Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
- Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
- Ação de demarcação. Sentença homologatória da demarcação
- Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
- Ação de divisão. Petição inicial
- A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do CPC/1973, art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
- Ação de divisão. Citação
- Feitas as citações como preceitua o CPC/1973, art. 953, prosseguir-se-á na forma do CPC/1973, art. 954 e CPC/1973, art. 955.
- Ação de divisão. Medição do imóvel
- Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.
- Ação de divisão. Condômino. Intimação
- Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
- Ação de divisão. Audiência das partes.
- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
- Ação de divisão. Medição do imóvel
- A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963. [[CPC/1973, art. 960. CPC/1973, art. 961. CPC/1973, art. 962. CPC/1973, art. 963.]]
- Ação de divisão. Benfeitorias
- Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único - Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
- Ação de divisão. Confinantes
- É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º - Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Da ação serão citados todos os condôminos, se não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada posteriormente.]
§ 2º - Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
- Ação de divisão. Planta e memorial descritivo
- Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963. [[CPC/1973, art. 961. CPC/1973, art. 962. CPC/1973, art. 963.]]
§ 1º - A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
§ 2º - O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
- Ação de divisão. Avaliação
- Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
- Ação de divisão. Avaliação do imóvel
- O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.
- Ação de divisão. Forma de divisão
- Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§ 1º - O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2º - Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3º - O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
- Ação de divisão. Plano de divisão e partilha
- Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto no CPC/1973, art. 963 e CPC/1973, art. 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.
- Ação de divisão. Sentença homologatória
- Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no CPC/1973, art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 980 - Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no CPC/1973, art. 965 o escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.]
§ 1º - O auto conterá:
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 2º - Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.
- Ação de divisão. Normas relativas à demarcação. Aplicação
- Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955. [[CPC/1973, art. 952. CPC/1973, art. 953. CPC/1973, art. 954. CPC/1973, art. 955.]]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 981- Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 e 955.]
- Ação monitória. Hipóteses de cabimento
- A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).- Ação monitória. Mandado de pagamento
- Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).- Ação monitória. Embargos
- No prazo previsto no CPC/1973, art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.079, de 14/07/95): [Art. 1.102-C - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.]
Lei 9.079, de 14/07/1995 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao § 1º. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.079, de 14/07/1995): [§ 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.]