Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 216

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 216

- O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.

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