Legislação
Lei 1.060, de 05/02/1950
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, III (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 12 - A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.]
643.601/STJ (Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Assistência jurídica gratuita. Recepção do art. 12 da Lei 1.060/1950 pela CF/88).
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CPC/2015, art. 98, e ss. (Gratuidade da Justiça).
CLT, art. 789, e ss (Custas e emolumentos).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)