Legislação
Lei 8.038, de 28/05/1990
Título I - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (Ir para)
Capítulo II - RECLAMAÇÃO (Ir para)
Art. 17- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).
Redação anterior (original): [Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.]
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