Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 214

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DO TEMPO (Ir para)
  • Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
Art. 214

- Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I - os atos previstos no art. 212, § 2º; [[CPC/2015, art. 212.]]

II - a tutela de urgência.

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Feriado (Pesquisa Jurisprudência)
Férias forenses (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 173 (Férias forenses. Feriados. Atos suspensos).
CPC/2015, art. 212, § 2º (Férias forenses. Intimação. Citação. Penhora).