Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 269

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
  • Intimação. Conceito
Art. 269

- Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º - O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º - A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

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Intimação (Pesquisa Jurisprudência)
Intimação. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 234 (Intimação. Conceito).
Lei 10.910, de 15/07/2004, art. 17 (nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente).