Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 215

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DO TEMPO (Ir para)
  • Férias forenses. Atos não suspensos
Art. 215

- Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III - os processos que a lei determinar.

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Férias forenses (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 174 (Férias forenses. Atos não suspensos).