Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 287

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO (Ir para)
  • Distribuição. Vedação. Petição sem procuração.
Art. 287

- A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único - Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104; [[CPC/2015, art. 104.]]

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

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CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 254 (Distribuição. Vedação. Petição sem procuração).
CPC/2015, art. 103 (Advogado. Causa própria).