Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VIII - DA INSPEÇÃO JUDICIAL (Ir para)
- Inspeção judicial. Auto circunstanciado
- Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Redação anterior: [Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.]
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CPC/2015, art. 484 (Inspeção judicial. Auto circunstanciado).