Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 479

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo I - DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Ir para)
Art. 479

- O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

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