Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 173

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DO TEMPO (Ir para)
  • Férias forenses. Feriados. Atos suspensos
Art. 173

- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (CPC/1973, art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

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Feriado (Pesquisa Jurisprudência)
Férias forenses (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 846 (Medida cautelar)