Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 174

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DO TEMPO (Ir para)
  • Férias forenses. Atos não suspensos
Art. 174

- Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no CPC/1973, art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

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Férias forenses (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 215 (Férias forenses. Atos não suspensos).
CPC/1973, art. 275 (procedimento sumário)