Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Seção I - DO TEMPO (Ir para)
- Férias forenses. Atos não suspensos
- Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no CPC/1973, art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
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CPC/2015, art. 215 (Férias forenses. Atos não suspensos).
CPC/1973, art. 275 (procedimento sumário)