Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
- Citação. Correio. Efetivação. Regras
- Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Lei 8.710, de 24/09/1993 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Redação anterior: [Art. 223 - Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º - A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
§ 3º - O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo (§ 3º acrescentado pela Lei 5.925, de 01/10/1973).]
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CPC/2015, art. 248 (Citação. Correio. Efetivação. Regras).