Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
- Citação inicial do réu
- Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 214 - Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.]
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
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Comparecimento espontâneo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 239 (Citação inicial do réu. Comparecimento espontâneo).