Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 449

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VII - DA AUDIÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA CONCILIAÇÃO (Ir para)
Art. 449

- O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

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