Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 447

- Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

Referências ao art. 448 Jurisprudência do art. 448
Art. 449

- O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Referências ao art. 449 Jurisprudência do art. 449