Legislação
CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
- Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
- O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.