Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 456

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VII - DA AUDIÊNCIA (Ir para)
Seção III - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
  • Audiência de instrução e julgamento. Sentença
Art. 456

- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.]

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Audiência. Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 366 (Audiência de instrução e julgamento. Sentença).