Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 675

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção IV - DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS (Ir para)
  • Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas
Art. 675

- Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.

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Penhora. Juros (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Rendas (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Prestações (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Prestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 858 (Penhora. Juros. Rendas. Prestações periódicas).